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Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- APOIO LOGÍSTICO

Nos termos das respectivas leis e regulamentos nacionais, cada Parte deverá fornecer ao pessoal enviado pela outra Parte no âmbito do presente Acordo o necessário apoio logístico relacionado com a sua acomodação e meios de transporte, assim como acesso às informações que sejam identificadas nos documentos de projeto como sendo necessárias para a execução de suas tarefas específicas.

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