Art. 6º
- APOIO LOGÍSTICO
Nos termos das respectivas leis e regulamentos nacionais, cada Parte deverá fornecer ao pessoal enviado pela outra Parte no âmbito do presente Acordo o necessário apoio logístico relacionado com a sua acomodação e meios de transporte, assim como acesso às informações que sejam identificadas nos documentos de projeto como sendo necessárias para a execução de suas tarefas específicas.
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