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Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 12

Artigo12

Art. 12

- VIGÊNCIA E DURAÇÃO

(i) Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última dessas notificações.

(ii) O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que qualquer das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia terá efeito seis (6) meses após o recebimento de tal notificação.

Feito em Basseterre, em 15/04/2016, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Douglas W. de Vasconcellos - Embaixador do Brasil
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS
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Hon. Mark A. G. Brantley - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Aviação
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