Carregando…

Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 10

Artigo10

Art. 10

- EMENDAS

(i) O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes.

(ii) As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos referidos no art. 12(i) do presente Acordo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?