Art. 9º
- Membros de tripulação de companhias aéreas
Os membros de tripulação de companhias aéreas que trabalham nos territórios de ambas as Partes Contratantes estão sujeitos somente à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa tenha sua sede. Entretanto, se essa empresa tiver uma subsidiária, representação permanente, filial ou agência de ligação no território da outra Parte Contratante, os membros da tripulação contratados por essa subsidiária, representação, filial ou agência de ligação estarão submetidos à legislação da Parte Contratante no qual a subsidiária, representação, filial ou agência de ligação se localizar.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!