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Decreto 11.916, de 14/02/2024, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Diplomatas e Funcionários do Governo

1. O presente Acordo não prejudica as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18/04/1961 ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24/04/1963.

2. Funcionários do Governo ou pessoas tratadas como tal de acordo com a legislação de uma Parte Contratante, aos quais o parágrafo 1 do presente Artigo não se aplica e que são enviados pelo Governo para trabalhar no território da outra Parte Contratante, estão sujeitos apenas à legislação da Parte Contratante que envia.

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