Art. 7º
- Diplomatas e Funcionários do Governo
1. O presente Acordo não prejudica as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18/04/1961 ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24/04/1963.
2. Funcionários do Governo ou pessoas tratadas como tal de acordo com a legislação de uma Parte Contratante, aos quais o parágrafo 1 do presente Artigo não se aplica e que são enviados pelo Governo para trabalhar no território da outra Parte Contratante, estão sujeitos apenas à legislação da Parte Contratante que envia.
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