Carregando…

Decreto 11.916, de 14/02/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Exportação de Benefícios

1. Benefícios devidos segundo a legislação de uma das Partes Contratantes e por força deste Acordo serão pagos a pessoa que resida ou esteja no território da outra Parte Contratante.

2. Os benefícios sob a legislação de uma Parte Contratante e por força deste Acordo deverão ser pagos aos nacionais da outra Parte Contratante, que residem fora dos territórios de ambas as Partes Contratantes, sob as mesmas condições e da mesma forma que seriam pagos aos nacionais da primeira Parte Contratante que residem fora dos territórios das Partes Contratantes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?