Art. 4º
- Igualdade de tratamento
Salvo disposição em contrário, todas as pessoas a quem este Acordo se aplica devem ser tratadas de maneira igualitária por uma Parte Contratante, no que diz respeito aos direitos e obrigações em matéria de elegibilidade e para pagamento de benefícios que resultem quer diretamente ao abrigo da legislação dessa Parte Contratante ou em virtude do presente Acordo.
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