PARTE V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 27- Disposições transitórias
1. Qualquer período de cobertura completado antes da data de entrada em vigor deste Acordo será considerado para fins de determinar o direito a um benefício e seu valor segundo este Acordo.
2. As disposições deste Acordo não conferirão qualquer direito de receber pagamento de um benefício por um período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo.
3. Observado o parágrafo 2, um benefício, que não seja de pagamento único, será pago segundo este Acordo relativamente a eventos ocorridos antes da entrada de vigência deste Acordo.
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