Carregando…

Decreto 11.916, de 14/02/2024, art. 27

Artigo27

PARTE V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 27

- Disposições transitórias

1. Qualquer período de cobertura completado antes da data de entrada em vigor deste Acordo será considerado para fins de determinar o direito a um benefício e seu valor segundo este Acordo.

2. As disposições deste Acordo não conferirão qualquer direito de receber pagamento de um benefício por um período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo.

3. Observado o parágrafo 2, um benefício, que não seja de pagamento único, será pago segundo este Acordo relativamente a eventos ocorridos antes da entrada de vigência deste Acordo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?