Art. 26
- Revisão do Acordo
1. Quando uma Parte Contratante solicitar à outra Parte Contratante que se reúnam para revisar este Acordo, as Partes Contratantes reunir-se-ão para este fim em qualquer local mutuamente acordado.
2. Emendas a este Acordo entrarão em vigor conforme o dispositivo previsto no art. 28.
3. As Partes poderão alterar suas Autoridades Competentes, as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação pela via diplomática.
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