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Decreto 11.916, de 14/02/2024, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Revisão do Acordo

1. Quando uma Parte Contratante solicitar à outra Parte Contratante que se reúnam para revisar este Acordo, as Partes Contratantes reunir-se-ão para este fim em qualquer local mutuamente acordado.

2. Emendas a este Acordo entrarão em vigor conforme o dispositivo previsto no art. 28.

3. As Partes poderão alterar suas Autoridades Competentes, as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação pela via diplomática.

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