Art. 24
- Troca de Estatísticas
1. As Instituições Competentes das Partes Contratantes devem trocar estatísticas anuais sobre os pagamentos concedidos aos beneficiários nos termos do presente Acordo.
2. Essas estatísticas devem incluir o número de beneficiários e o montante total de benefícios pagos e serão apresentadas na forma a ser acordada pelas Instituições Competentes.
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