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Decreto 11.916, de 14/02/2024, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Intercâmbio de informações e assistência mútua

1. As Autoridades Competentes, Instituições Competentes e Organismos de Ligação responsáveis pela aplicação do presente Acordo devem, na medida permitida pelas suas leis nacionais:

a) comunicar entre si todas as informações necessárias para a aplicação do presente Acordo ou para efeitos da respectiva legislação;

b) prestar assistência uma a outra, inclusive comunicar uma a outra de todas as informações necessárias, no que concerne à determinação ou pagamento de qualquer benefício ao abrigo deste Acordo ou ao abrigo da legislação a que este Acordo se aplica, como se o assunto envolvesse a aplicação de sua própria legislação; e

c) comunicar entre si, o mais rapidamente possível, todas as informações sobre as medidas tomadas para a aplicação do presente Acordo ou sobre as mudanças nas suas respectivas legislações, na medida em que essas mudanças afetam a aplicação do presente Acordo.

2. A assistência a que se faz referência no parágrafo 1 do presente Artigo deve ser fornecida gratuitamente, de acordo com o Ajuste Administrativo celebrado nos termos do art. 23 do presente Acordo.

3. A menos que a divulgação seja exigida pelas leis de uma Parte Contratante, qualquer informação sobre um indivíduo - que seja transmitida em conformidade com este Acordo a uma Autoridade Competente ou Instituição Competente dessa Parte Contratante por uma Autoridade Competente ou uma Instituição Competente da outra Parte Contratante - são sigilosas e serão utilizadas apenas para fins de aplicação do presente Acordo e da legislação a que este Acordo se aplica.

4. Em nenhum caso, o disposto no parágrafo 1 e 3 do presente Artigo deve ser interpretado no sentido de impor à Autoridade Competente ou Instituição Competente de uma das Partes Contratantes a obrigação de:

a) tomar medidas administrativas contrárias à legislação ou à prática administrativa das Partes Contratantes; ou

b) fornecer informações que não sejam normalmente obtidas com base na sua legislação ou na prática administrativa normal de qualquer das Partes Contratantes.

5. Na aplicação do presente Acordo, a Autoridade Competente e a Instituição Competente de uma Parte Contratante podem comunicar entre si em qualquer uma das línguas oficiais das Partes Contratantes ou em inglês.

6. Documentos apresentados a uma Autoridade Competente ou Instituição Competente de uma Parte Contratante não podem ser rejeitados apenas com o fundamento de que estão escritos na língua oficial da outra Parte Contratante ou em inglês.

7. As Instituições Competentes das Partes Contratantes fornecerão uma a outra, em um cronograma acordado, num formato acordado, as informações pertinentes, incluindo, mas não limitado, a morte, mudança de endereço, mudança de status de relacionamento e mudanças na quantidade de benefícios dos beneficiários mútuos.

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