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Decreto 11.916, de 14/02/2024, art. 19

Artigo19

PARTE IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS E ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 19

- Apresentação de Documentos

1. Solicitação, comunicação ou recurso relativo a um benefício, que seja devido em virtude do presente Acordo ou de outra forma, pode ser apresentado no território de uma das Partes Contratantes em conformidade com o Ajuste Administrativo celebrado nos termos do art. 23 do presente Acordo.

2. A data em que uma solicitação, comunicação ou recurso, a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo, for apresentada à Instituição Competente de uma Parte Contratante será considerada como sendo a data da apresentação do referido documento à Instituição Competente da outra Parte Contratante. A Instituição Competente para a qual uma solicitação, notificação ou apelação for apresentada deve submetê-la sem demora à Instituição Competente da outra Parte Contratante.

3. Uma solicitação de um benefício de uma Parte Contratante será considerada como uma solicitação para o benefício correspondente da outra Parte Contratante, desde que o requerente tenha indicado, em tal solicitação, de que há, ou havia, uma filiação com o sistema de previdência social da outra Parte Contratante.

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