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Decreto 11.866, de 27/12/2023, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A Assembleia de Governadores aprovará, em cada caso, a quantia, forma e prazo de integralização do novo capital autorizado, em suas respectivas séries, e estabelecerá a parcela que deve ser integralizada em dinheiro e a que corresponde ao capital exigível comprometido.

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