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Decreto 11.866, de 27/12/2023, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As decisões da Assembleia de Governadores serão adotadas pela maioria absoluta dos votos dos membros que estejam presentes representando as ações de classes [A] e [B] e que, ao mesmo tempo, representem a maioria absoluta dos países presentes.

Para a aprovação de qualquer matéria contemplada nos incisos a), c), d), g), h), i), j) e k) do art. 20, será também necessário maioria especial de 4/5 (quatro quintos) das ações da classe [C]. [[Decreto 11.866/2023, art. 20.]]

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