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Decreto 11.866, de 27/12/2023, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Para estudos, programas e projetos mencionados no art. 12 deste Convênio, será dada prioridade à contratação de serviços e à aquisição de bens dos países membros. [[Decreto 11.866/2023, art. 12.]]

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