Art. 13
- Para a aprovação do financiamento, será dada especial atenção aos estudos, programas e projetos que gerem um alto impacto no desenvolvimento econômico e social e na integração dos países membros, e que também venham a reduzir as assimetrias socioeconômicas, bem como complementar e produzir sinergias com os esforços de outras instituições e agências de desenvolvimento nacionais e internacionais.
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