Art. 3º
- ESCOPO
Este Protocolo aplica-se aos recursos genéticos compreendidos no âmbito do art. 15 da Convenção e aos benefícios derivados da utilização desses recursos. O Protocolo aplica-se também ao conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos compreendidos no âmbito da Convenção e aos benefícios derivados da utilização desse conhecimento. [[Decreto 2.519/1998, art. 2º.]]
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