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Decreto 11.865, de 27/12/2023, art. 24

Artigo24

Art. 24

- NÃO PARTES

As Partes encorajarão as não-Partes a aderir ao presente Protocolo e a aportar informações apropriadas ao Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Repartição de Benefícios.

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