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Decreto 11.865, de 27/12/2023, art. 20

Artigo20

Art. 20

- CÓDIGOS DE CONDUTA, DIRETRIZES E BOAS PRÁTICAS E/OU NORMAS

1. Cada Parte estimulará, conforme o caso, o desenvolvimento, a atualização e o uso de códigos voluntários de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas em relação a acesso e repartição de benefícios.

2. A Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo avaliará periodicamente o uso dos códigos voluntários de conduta, as diretrizes e as boas práticas e/ou normas e considerar a adoção de códigos de conduta, diretrizes e boas práticas e/ou normas específicas.

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