- CUMPRIMENTO DOS TERMOS MUTUAMENTE ACORDADOS
1. Na implementação do art. 6, parágrafo 3 (g) (i) e do art. 7, cada Parte estimulará provedores e usuários de recursos genéticos e/ou conhecimento tradicional associado a recursos genéticos a incluir nos termos mutuamente acordados, conforme o caso, dispositivos sobre solução de controvérsias, incluindo: [[Decreto 11.865/2023, art. 6º. Decreto 11.865/2023, art. 7º.]]
(a) a jurisdição à qual submeterão quaisquer processos de solução de controvérsias;
(b) a lei aplicável; e/ou
(c) opções para solução alternativa de controvérsias, tais como mediação ou arbitragem.
2. Cada Parte assegurará a possibilidade de recurso em seus sistemas jurídicos, em conformidade com os requisitos jurisdicionais aplicáveis, nos casos de controvérsias oriundas dos termos mutuamente acordados.
3. Cada Parte tomará medidas efetivas, conforme o caso, sobre:
(a) acesso à justiça; e
(b) utilização de mecanismos relativos ao reconhecimento mútuo e execução de sentenças estrangeiras e decisões arbitrais.
4. A efetividade deste Artigo será revista pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, de acordo com art. 31 do presente Protocolo. [[Decreto 11.865/2023, art. 31.]]
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