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Decreto 11.865, de 27/12/2023, art. 18

Artigo18

Art. 18

- CUMPRIMENTO DOS TERMOS MUTUAMENTE ACORDADOS

1. Na implementação do art. 6, parágrafo 3 (g) (i) e do art. 7, cada Parte estimulará provedores e usuários de recursos genéticos e/ou conhecimento tradicional associado a recursos genéticos a incluir nos termos mutuamente acordados, conforme o caso, dispositivos sobre solução de controvérsias, incluindo: [[Decreto 11.865/2023, art. 6º. Decreto 11.865/2023, art. 7º.]]

(a) a jurisdição à qual submeterão quaisquer processos de solução de controvérsias;

(b) a lei aplicável; e/ou

(c) opções para solução alternativa de controvérsias, tais como mediação ou arbitragem.

2. Cada Parte assegurará a possibilidade de recurso em seus sistemas jurídicos, em conformidade com os requisitos jurisdicionais aplicáveis, nos casos de controvérsias oriundas dos termos mutuamente acordados.

3. Cada Parte tomará medidas efetivas, conforme o caso, sobre:

(a) acesso à justiça; e

(b) utilização de mecanismos relativos ao reconhecimento mútuo e execução de sentenças estrangeiras e decisões arbitrais.

4. A efetividade deste Artigo será revista pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, de acordo com art. 31 do presente Protocolo. [[Decreto 11.865/2023, art. 31.]]

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