Art. 2º
- Ao Comitê Técnico Interministerial compete:
I - elaborar diagnóstico da situação das políticas públicas destinadas às formações artísticas e culturais no ambiente educacional do País;
II - propor políticas públicas para a integração entre cultura e educação;
III - definir as estratégias e os objetivos para a promoção das interfaces e das integrações entre cultura e educação, com ênfase na promoção da cidadania e da diversidade cultural, no respeito aos direitos humanos e na sustentabilidade socioambiental; e
IV - elaborar indicadores para o monitoramento e a avaliação das políticas culturais em âmbito escolar.
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