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Decreto 11.822, de 12/12/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São objetivos da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades:

I - aumentar o acesso, a disponibilidade e o consumo de alimentos adequados, saudáveis e seguros nas cidades;

II - reduzir as desigualdades em populações em situação de vulnerabilidade e risco social, considerada a interseccionalidade de fatores que aprofundam as iniquidades sociais;

III - contribuir para a redução da insegurança alimentar e nutricional e de todas as formas de má nutrição;

IV - fortalecer:

a) os sistemas alimentares saudáveis, sustentáveis e circulares, incluídos os sistemas agrícolas tradicionais; e

b) a governança de ações relacionadas à alimentação urbana e periurbana;

V - promover:

a) ambientes alimentares urbanos saudáveis e sustentáveis;

b) circuitos locais e regionais, da produção ao consumo de alimentos; e

c) sistemas integrados e sustentáveis de abastecimento alimentar;

VI - favorecer a circularidade de processos nas diferentes etapas de produção, distribuição, consumo e gestão de resíduos sólidos, considerada a integração rural e urbana; e

VII - fomentar:

a) a articulação e a inovação de ações, programas e estratégias em nível local que promovam a soberania alimentar;

b) as iniciativas da sociedade civil organizada nos territórios periféricos urbanos;

c) o desenvolvimento de cidades saudáveis e sustentáveis;

d) a adaptação e a mitigação da ação climática;

e) a participação ativa e informada das organizações e comunidades na concepção, na implementação e no monitoramento das ações; e

f) a cooperação horizontal entre as cidades que tenham aderido à Estratégia.

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