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Decreto 11.821, de 12/12/2023, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O eixo [Educação Alimentar e Nutricional] compreende a inclusão da temática:

I - no currículo escolar, de forma transversal, com ênfase em alimentação, nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, que deverá ser inserido no projeto político pedagógico das escolas, nos termos do disposto no § 9º-A do art. 26 da Lei 9.394, de 20/12/1996; [[Lei 9.394/1996, art. 26.]]

II - nas ações de educação permanente destinadas aos professores e aos colaboradores das escolas;

III - nas atividades práticas com os estudantes, como oficinas culinárias e organização de hortas no ambiente escolar, com a utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada, respeitada a infraestrutura das escolas; e

IV - nas ações destinadas à comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável e em orientações sobre os lanches levados para a escola.

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