- São eixos estratégicos das ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar:
I - Educação Alimentar e Nutricional;
II - Doação e Comercialização de Alimentos e Bebidas; e
III - Comunicação Mercadológica de Alimentos e Bebidas.
§ 1º - As ações de que trata o caput deverão estar em conformidade com:
I - o Marco de Referência da Educação Alimentar e Nutricional para Políticas Públicas;
II - o Guia Alimentar para a População Brasileira;
III - o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos; e
IV - as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, observado o disposto na Lei 11.947, de 16/06/2009.
§ 2º - A implementação dos eixos estratégicos de que trata o caput poderá ser feita por iniciativas e regulamentações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive no âmbito da rede privada de ensino, observadas as especificidades regionais, culturais e socioeconômicas e as necessidades alimentares especiais dos estudantes.
§ 3º - Os entes federativos poderão promover a organização local intersetorial, com participação social, para o acompanhamento, a formação e o apoio às unidades escolares para a implementação de que trata o § 2º, por meio dos conselhos de alimentação escolar, nos termos do disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei 11.947/2009, e de outros órgãos colegiados destinados a políticas públicas. [[Lei 11.947/2009, art. 18. Lei 11.947/2009, art. 19.]]
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