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Decreto 11.821, de 12/12/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - alimentação adequada e saudável - direito humano básico que envolve a garantia ao acesso permanente e regular, de forma socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais do indivíduo, que deve estar de acordo com as necessidades alimentares especiais e ser:

a) referenciada pela cultura alimentar e pelas dimensões de gênero, raça e etnia;

b) acessível do ponto de vista físico e financeiro;

c) harmônica em quantidade e qualidade, de modo a atender aos princípios da variedade, do equilíbrio, da moderação e do prazer; e

d) baseada em práticas produtivas adequadas e sustentáveis;

II - alimentos in natura ou minimamente processados - aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido qualquer alteração após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a alterações conforme estabelecido a seguir:

a) remoção de partes não comestíveis ou não desejadas dos alimentos, secagem, desidratação, trituração ou moagem, fracionamento, torra, cocção apenas com água, pasteurização, refrigeração ou congelamento, acondicionamento em embalagens, empacotamento a vácuo;

b) descasque, descaroçamento, despolpa, branqueamento, fatiamento, cozimento, evaporação, desidratação, esterilização, extrusão, microfiltração, fermentação não alcoólica, extração a frio e a quente; e

c) alimentos resultantes de misturas de outros alimentos minimamente processados, desde que não haja adição de sal, de açúcares ou de óleos e gorduras;

III - ingredientes culinários - produtos extraídos de alimentos in natura, como óleos, gorduras e açúcares, ou da natureza, como sal, por processos como prensagem, moagem, trituração, pulverização e refino;

IV - alimentos processados - aqueles fabricados com a adição de sal, açúcar ou óleos e gorduras a alimentos in natura ou minimamente processados;

V - alimentos ultraprocessados - formulações industriais feitas tipicamente com muitos ingredientes e diversas etapas e diversos tipos de processamentos, com pouca ou nenhuma presença de alimentos in natura, caracterizados pela presença de aditivos alimentares que modificam as características sensoriais do produto, incluídos aromatizante, corante, edulcorante, emulsionante ou emulsificante, espessante, realçador de sabor, antiespumante, espumante, glaceante e geleificante, ou substâncias de raro uso culinário, incluídos frutose, xarope de milho com alto teor de frutose, concentrados de suco de frutas, açúcar invertido, maltodextrina, dextrose, lactose, óleos hidrogenados ou interesterificados, proteínas hidrolisadas, isolado de proteína de soja, caseína, proteína do soro do leite e carne mecanicamente separada;

VI - comunidade escolar - aquela composta por estudantes e seus familiares, diretores, professores, colaboradores, funcionários da escola, como as merendeiras, a equipe da alimentação escolar e os proprietários e os funcionários de cantinas escolares;

VII - educação alimentar e nutricional - campo de conhecimento e de prática contínua, permanente e transdisciplinar que:

a) usa abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos, que favoreçam o diálogo junto aos estudantes e à comunidade escolar;

b) considera todas as fases do curso da vida, as etapas do sistema alimentar e as interações e os significados que compõem o comportamento alimentar; e

c) respeita a liberdade e a autonomia da escola no desenvolvimento das atividades que envolvam a educação alimentar e nutricional;

VIII - doação e comercialização de alimentos - qualquer forma de distribuição e venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias a estudantes e seus familiares, professores, colaboradores, funcionários e demais membros da comunidade escolar, de forma terceirizada ou por gestão direta da escola; e

IX - comunicação mercadológica - qualquer atividade de comunicação comercial destinada à divulgação, no ambiente escolar, de produtos, serviços, marcas e empresas, que envolva alimentos ultraprocessados, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado, o que pode abranger:

a) publicidade; e

b) patrocínio de atividades culturais e esportivas, incluídas aquelas realizadas no espaço físico da escola e em atividades extracurriculares.

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