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Decreto 11.820, de 12/12/2023, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A PNAAB terá como principal mecanismo de planejamento, gestão e execução o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.

Parágrafo único - O Plano Nacional de Abastecimento Alimentar será revisado a cada quatro anos e submetido à aprovação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

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