Art. 6º
- A PNAAB terá como principal mecanismo de planejamento, gestão e execução o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.
Parágrafo único - O Plano Nacional de Abastecimento Alimentar será revisado a cada quatro anos e submetido à aprovação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
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