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Decreto 11.817, de 08/12/2023, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O presente Protocolo entrará em vigência no trigésimo dia contado a partir da data de depósito do último instrumento de ratificação incluindo as ratificações a respeito do instrumento subscrito com anterioridade que estabelece obrigações e direitos idênticos aos previstos no presente Protocolo que estejam de posse de seu depositário.

A República do Paraguai será o depositário do presente Acordo e de seus instrumentos de ratificação.

O depositário deverá notificar às Partes a data dos depósitos dos instrumentos de ratificação.

O depositário notificará a entrada em vigor do Protocolo e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo.

FEITO na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos 17 dias do mês/07/dois mil e quinze, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_______________________________
Mauro Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
PELA REPÚBLICA DA ARGENTINA
_______________________________
Héctor Timerman
Ministro de Relações Exteriores e Culto da República Argentina
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
_______________________________
Eladio Loizaga
Ministro de Relações Exteriores da República do Paraguai
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
_______________________________
Rodolfo Nin Novoa
Ministro de Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai
PELA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
_______________________________
Delcy Rodríguez
do Poder Popular para Relações Exteriores da República Bolivariana da Venezuela
PELO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA
_______________________________
David Choquehuanca
Ministro das Relações Exteriores do Estado Plurinacional da Bolívia
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