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Decreto 11.805, de 28/11/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Reunião de Ministros e Autoridades de Desenvolvimento Social (RMADS) poderá, quando considere oportuno, propor os ajustes ao Anexo da presente Decisão, que deverão ser aprovados pelo Conselho do Mercado Comum (CMC).

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