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Decreto 11.801, de 28/11/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por doze representantes, dos quais:

I - três do Governo federal;

II - três dos trabalhadores;

III - três dos empregadores; e

IV - três de entidades formadoras.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - dois pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um coordenará o Grupo de Trabalho Interministerial; e

II - um pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º - Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes centrais sindicais:

I - Central Única dos Trabalhadores - CUT;

II - União Geral dos Trabalhadores - UGT; e

III - Força Sindical - FS.

§ 4º - Os representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas seguintes confederações empresariais:

I - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

II - Confederação Nacional do Transporte - CNT; e

III - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.

§ 5º - Os representantes de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelas seguintes entidades formadoras:

I - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

II - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e

III - Associação Brasileira de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes.

§ 6º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

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