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Decreto 11.799, de 28/11/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Imigração e alfândega

1. As leis e regulamentos de uma Parte relacionados à entrada, saída, matéria aduaneira, segurança de navios, imigração, passaportes, quarentena, e, no caso de carga postal, regulamentação postal, deverão ser aplicados aos navios da outra Parte, bem como aos passageiros, tripulação, e carga a bordo desses navios que estejam entrando ou saindo do território da primeira Parte.

2. As Partes tomarão, nos limites da legislação e dos regulamentos de cada Parte, todas as medidas necessárias para facilitar e incrementar os transportes marítimos, para impedir demoras desnecessárias dos navios e para acelerar e simplificar, tanto quanto possível, o cumprimento de formalidades aduaneiras e outras em vigor nos portos.

3. Os membros da tripulação dos navios das Partes que precisarem receber assistência médica poderão entrar e permanecer no território da outra Parte pelo tempo considerado aceitável pelas autoridades competentes da outra Parte para o tratamento médico imediato, desde que essa entrada e tempo de permanência estejam em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.

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