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Decreto 11.797, de 27/11/2023, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Compete à Polícia Federal, no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão:

I - propor à Cefic:

a) padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;

b) padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais; e

c) a regulamentação do procedimento a ser adotado em caso de divergência na verificação dos dados da pessoa natural;

II - assessorar na definição de padrões e especificações técnicos de componentes eletrônicos e aplicativos de identificação digital;

III - subsidiar técnica e operacionalmente os processos de identificação inequívoca da pessoa natural nos bancos de dados biométricos;

IV - disponibilizar os subsídios procedimentais e técnicos necessários para o acesso à sua base biométrica, garantida a segurança técnica e jurídica das transações e fluxo de dados; e

V - apoiar tecnicamente os processos de auditoria e fiscalização dos sistemas biométricos utilizados na expedição da Carteira de Identidade.

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