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Decreto 11.795, de 23/11/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Compete conjuntamente ao Ministério das Mulheres e ao Ministério do Trabalho e Emprego:

I - dispor sobre outras medidas e orientações complementares que visem a garantir a implementação do disposto na Lei 14.611/2023; e

II - monitorar os dados e o impacto da política pública e a avaliação dos seus resultados.

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