Art. 8º
- O Comitê Gestor poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo, dentre outros, de:
I - estabelecer diálogo e permitir o acompanhamento de suas atividades pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - fomentar instrumentos de participação social;
III - promover a articulação federativa das políticas do Governo federal; e
IV - analisar temas específicos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único - O modo de funcionamento de cada câmara técnica será estabelecido pelo Comitê Gestor.
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