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Decreto 11.793, de 23/11/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CIDPD realizará a gestão, o acompanhamento e o monitoramento das ações do Novo Viver sem Limite.

§ 1º - As políticas, os programas e as ações integrantes do Novo Viver sem Limite e as respectivas metas serão estabelecidas pelo Comitê Gestor da CIDPD.

§ 2º - O Comitê Gestor da CIDPD fomentará, no âmbito de suas competências, a participação social, o diálogo interfederativo e o acompanhamento do Novo Viver sem Limite pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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