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Decreto 11.789, de 20/11/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O estatuto do fundo deverá prever o limite que poderá ser comprometido com outorga de garantia para operações com empresas cadastradas nos códigos CNAEs referidos no parágrafo único do art. 2º, que não poderá ultrapassar vinte por cento do valor máximo de exposição do fundo na prestação de garantias. [[Decreto 11.789/2023, art. 2º.]]

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