Art. 3º
- A garantia direta a risco em operações de crédito para empresas do setor de que trata o art. 2º abrangerá a garantia de risco de crédito em operações de financiamento e empréstimo a empresas de qualquer porte voltados à provisão de recursos financeiros para a execução de obras de construção pesada para infraestrutura. [[Decreto 11.789/2023, art. 2º.]]
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