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Decreto 11.787, de 20/11/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta do Plano Nacional de Comunicação Antirracista destinado a propor ações, estratégias e orientações relacionadas ao tema nos órgãos e nas entidades da administração pública federal.

Parágrafo único - O Plano Nacional de Comunicação Antirracista conterá, no mínimo:

I - subsídios técnicos para a elaboração de diretrizes e políticas públicas nas questões referentes:

a) ao combate ao racismo; e

b) à promoção da igualdade racial na comunicação dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

II - propostas para a promoção da diversidade racial na publicidade e nos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

III - instrumentos de formação e aperfeiçoamento técnico nas temáticas de relações étnico-raciais para os agentes públicos na área de comunicação;

IV - estratégias de diálogo intragovernamental com a sociedade civil e com os veículos de comunicação para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo na mídia;

V - medidas de promoção de direitos e de combate ao racismo nos serviços digitais de comunicação; e

VI - mecanismos de fortalecimento e sustentabilidade de mídias negras.

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