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Decreto 11.786, de 20/11/2023, art. 4

Artigo4

  • Das diretrizes
Art. 4º

- São diretrizes da PNGTAQ:

I - reconhecimento dos valores ancestrais, da história, da religiosidade, dos laços de pertencimento, dos usos, dos costumes e das tradições, que conformam a identidade quilombola, os modos de vida e as relações das comunidades com seus territórios, em áreas urbanas e rurais;

II - respeito aos direitos das comunidades quilombolas, especialmente os direitos territoriais e ambientais;

III - proteção e valorização dos conhecimentos e das práticas quilombolas relacionadas à gestão territorial e ambiental, por meio do fortalecimento da educação escolar quilombola e de seus processos educativos próprios, integrando conhecimentos a partir do diálogo horizontal de saberes;

IV - acesso, uso sustentável, proteção, recuperação e conservação dos espaços e dos recursos naturais necessários à reprodução física, social, econômica e cultural das comunidades quilombolas;

V - valorização da contribuição dos territórios quilombolas para a conservação dos biomas, da biodiversidade e dos serviços ambientais desempenhados em tais áreas;

VI - reconhecimento e fortalecimento das coletividades, das formas de organização social e dos mecanismos e dos instrumentos que regulam o manejo e a conservação dos recursos naturais em cada território;

VII - ampliação do acesso de quilombolas às políticas públicas e aos programas relacionados a produção sustentável, linhas de crédito, comercialização e arranjos organizacionais solidários e em rede e simplificação de procedimentos administrativos relativos aos manejos e projetos produtivos realizados pelas comunidades quilombolas;

VIII - incentivo à estruturação e ao fortalecimento de cadeias produtivas da sociobiodiversidade e de outros sistemas produtivos sustentáveis, a partir das potencialidades dos territórios e das aptidões dos biomas, com a integração de conservação ambiental, segurança alimentar e nutricional e geração de renda;

IX - garantia do direito à consulta e ao consentimento livre, prévio, informado e de boa-fé das comunidades quilombolas, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, adotados, quando existentes, protocolos autônomos de consulta às comunidades;

X - valorização do protagonismo e da autonomia das comunidades quilombolas nos processos de tomada de decisão sobre seus territórios e na governança de políticas públicas, programas e projetos governamentais relacionados à gestão territorial e ambiental, independentemente dos limites dos Estados e Municípios;

XI - valorização e ampliação da participação de mulheres, crianças, jovens, idosos e LGBTQIAPN+ quilombolas na gestão territorial e ambiental, reconhecendo a importância da equidade de gênero e geracional;

XII - reconhecimento e valorização da importância da pessoa idosa e efetivação de medidas voltadas ao envelhecimento saudável nos territórios quilombolas;

XIII - valorização da diversidade religiosa e enfrentamento da intolerância, da discriminação e do racismo religioso nos territórios quilombolas;

XIV - construção de parcerias com instituições governamentais e organizações da sociedade civil para o fortalecimento da gestão territorial e ambiental, com a integração de políticas públicas de diferentes esferas de Governo, para atender às realidades locais e regionais dos territórios quilombolas;

XV - resguardo à integridade física dos integrantes das comunidades quilombolas nos territórios em situação de conflitos, especialmente as lideranças, as mulheres e as crianças;

XVI - combate ao racismo institucional, ambiental e fundiário, com objetivo de mitigar a iniquidade na distribuição de terras no País;

XVII - articulação institucional para a destinação de florestas públicas para a regularização fundiária de territórios quilombolas, conforme disposto no Decreto 10.592, de 24/12/2020;

XVIII - promoção da atuação integrada dos órgãos governamentais envolvidos na regularização fundiária e ambiental para a efetivação de políticas públicas para as comunidades quilombolas, observado o disposto na legislação;

XIX - fomento à integração dos territórios quilombolas a conjuntos de áreas protegidas nos termos do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto 5.758, de 13/04/2006;

XX - fortalecimento da participação dos movimentos quilombolas nas instâncias de governança territorial e ambiental, especialmente conselhos gestores de unidades de conservação, e na tomada de decisões administrativas que afetem as comunidades e os seus territórios, incluídos os processos de elaboração e revisão de planos de manejo de unidades de conservação; e

XXI - compatibilização das práticas quilombolas de uso do solo e dos recursos naturais com a conservação da natureza, na hipótese de sobreposição entre territórios quilombolas e unidades de conservação.

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