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Decreto 11.786, de 20/11/2023, art. 37

Artigo37

Art. 37

- A implementação da PNGTAQ observará o disposto na legislação pertinente, especialmente, mas não apenas:

I - na Lei 6.938, de 31/08/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

II - na Lei 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

III - na Lei 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;

IV - na Lei 11.428, de 22/12/2006, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica;

V - na Lei 9.433, de 8/01/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos;

VI - na Lei 11.460, de 21/03/2007, que dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; e

VII - no Decreto 5.758/2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas.

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