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Decreto 11.786, de 20/11/2023, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Os órgãos e as entidades públicas responsáveis pela implementação da PNGTAQ desenvolverão ações voltadas às comunidades quilombolas para divulgação da política e dos conhecimentos desenvolvidos no seu âmbito, respeitadas suas dotações orçamentárias anuais.

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