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Decreto 11.786, de 20/11/2023, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os planos locais de gestão territorial e ambiental poderão ser construídos utilizando as ferramentas de gestão pré-existentes, incluindo, entre outros, planos de vida, regimentos, diagnósticos, mapeamentos e demais ferramentas de ordenamento territorial, garantida a possibilidade de desenvolvimento e adaptação de outros instrumentos e ferramentas elaborados de forma autônoma pelas comunidades e que contemplem as especificidades territoriais quilombolas.

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