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Decreto 11.786, de 20/11/2023, art. 11

Artigo11

  • Dos instrumentos de implementação
Art. 11

- A PNGTAQ será prioritariamente implementada por meio de planos locais de gestão territorial e ambiental, que consistem em projetos territoriais e ambientais específicos, formulados, aprovados, geridos e monitorados pelas próprias comunidades quilombolas, conforme os usos, os costumes e as tradições de cada território.

Parágrafo único - Os planos de que trata o caput identificam, caracterizam, disciplinam e projetam os usos de recursos naturais, as atividades produtivas, as formas de ocupação dos territórios e a implementação de políticas públicas, de acordo com as necessidades das comunidades e as visões de futuro dos territórios, com vistas ao etnodesenvolvimento e ao bem-viver.

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