- Os prestadores de serviços técnicos a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º serão previamente credenciados por meio de chamamento público realizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. [[Decreto 11.783/2023, art. 5º.]]
Parágrafo único - O credenciamento de que trata o caput dependerá da validação dos candidatos pelo Comitê de Orientação Estratégica do Programa, conforme critérios de capacidade:
I - técnica e de execução reconhecidas;
II - de atendimento na abrangência territorial definida pelo chamamento público;
III - de padronização do atendimento;
IV - de ajustar a metodologia de acordo com as orientações do Coordenador do Programa; e
V - de organizar, de reunir e de encaminhar as informações dos atendimentos à ABDI.
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