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Decreto 11.783, de 16/11/2023, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O Comitê de Orientação Estratégica poderá instituir subcomitês de orientação técnica para cada modalidade de atendimento do Programa, com o objetivo de discutir questões técnicas de atendimento e dar suporte às suas decisões.

§ 1º - Os subcomitês de orientação técnica a que se refere o caput serão compostos por representantes indicados pelos membros do Comitê de Orientação Estratégica, de forma a considerar a correlação da atuação dos órgãos e das entidades com a área do eixo temático de atendimento.

§ 2º - O Comitê de Orientação Estratégica poderá convidar para participar dos subcomitês de orientação técnica representantes de órgãos e entidades que tenham experiência e atuação relacionada à modalidade de atendimento.

§ 3º - Os subcomitês de orientação técnica:

I - serão compostos por, no máximo, sete membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estarão limitados a seis em operação simultânea.

§ 4º - Ato do Coordenador do Comitê de Orientação Estratégica estabelecerá os objetivos e o prazo para a conclusão dos trabalhos dos subcomitês de orientação técnica

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