Carregando…

Decreto 11.779, de 13/11/2023, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Ao Departamento de Relações do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, programas e projetos e normativos destinados à democratização das relações do trabalho;

II - supervisionar e orientar as atividades de mediação das relações de trabalho em âmbito interestadual e nacional;

III - apoiar a Secretaria de Relações do Trabalho nas atividades relativas ao registro sindical e à contribuição sindical;

IV - supervisionar, orientar e coordenar as atividades relativas ao depósito e ao registro de instrumentos coletivos de trabalho;

V - planejar e coordenar a elaboração de estudos para o aperfeiçoamento da legislação trabalhista nas suas áreas de competência;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações de capacitação técnica nas suas áreas de competência;

VII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial, a OIT, em sua área de competência;

VIII - coordenar o desenvolvimento e o gerenciamento dos sistemas e cadastros na sua área de competência; e

IX - propor e estabelecer parcerias com entidades governamentais e não governamentais destinadas à elaboração, à divulgação e à publicização de estudos, estatísticas e informações sobre as relações de trabalho no País.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?