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Decreto 11.776, de 09/11/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Concessão de direitos

1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo.

2. Respeitadas as provisões deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:

a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;

b) fazer escalas no território da outra Parte para fins não comerciais;

c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal separadamente ou em combinação; e

d) outros direitos especificados no presente Acordo.

3. As empresas aéreas de cada Parte, que não tenham sido designadas com base no art. 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados no parágrafo 2, alíneas [a] e [b], deste Artigo. [[Decreto 11.776/2023, art. 3º.]]

4. Nada previsto neste Acordo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e com destino a outro ponto no território desta outra Parte.

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