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Decreto 11.772, de 09/11/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Serão diretrizes para a elaboração da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas:

I - o aprimoramento da efetividade de atuais programas e políticas públicas setoriais relacionados à defesa e à promoção de direitos humanos no âmbito empresarial;

II - o estímulo à implementação de mecanismos empresariais para prevenção à violação de direitos humanos;

III - o monitoramento para a garantia do cumprimento de obrigações referentes aos direitos humanos; e

IV - o alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

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