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Decreto 11.772, de 09/11/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho Interministerial competirá:

I - elaborar estudos sobre os ordenamentos jurídicos nacional e internacional de proteção de direitos humanos com relação à atividade empresarial, com vistas à elaboração e à implementação da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas; e

II - propor medidas e ações para a melhoria da efetividade das políticas públicas destinadas:

a) à regulamentação da atuação das empresas quanto à promoção e à defesa dos direitos humanos;

b) à reparação das violações aos direitos humanos e ao respectivo monitoramento; e

c) à implementação de políticas empresariais consonantes com as diretrizes normativas nacionais e internacionais.

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