Art. 8º
- O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de cento e oitenta dias, contado da data de realização da primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
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