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Decreto 11.771, de 09/11/2023, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de cento e oitenta dias, contado da data de realização da primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

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