Carregando…

Decreto 11.767, de 01/11/2023, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O CGPDA-Matopiba se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - A convocação para a reunião ordinária do CGPDA-Matopiba será feita com antecedência mínima de trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 2º - O quórum de reunião do CGPDA-Matopiba é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante da Casa Civil da Presidência da República terá o voto de qualidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?